Por 3 votos a 2, a Terceira Turma entendeu que a relação não configurava união estável, mas um “namoro qualificado” sem o objetivo claro de constituir família, destacando que a mulher não era tratada publicamente como companheira e que o homem mantinha a condução de seu patrimônio de forma independente; os ministros que divergiram argumentaram que a existência de filho em comum e o pedido de casamento seriam indícios suficientes para o reconhecimento da união.
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